COBRANÇA ILEGAL NO ITBI GERA DIREITO A RESTITUIÇÃO

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Prefeituras enfrentam ações para devolução de diferença paga nos últimos cinco anos. Em março, a 1ª Seção do STJ (REsp 1.937.821) definiu que o ITBI, imposto que incide na compra e na transferência de imóveis, deve ser calculado sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte, já que este goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode podendo somente ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Desta forma, a base de cálculo do imposto não pode ser derivada de um valor sugerido unilateralmente pelo município.

O entendimento firmado levou em consideração que ao dimensionar o valor dos imóveis o município pode não levar em consideração pontos que podem alterar o preço, como o estado de conservação e a existência de benfeitorias. Além disso, situações excepcionais ao caso, como a necessidade de vender o imóvel com urgência podem influenciar no valor da operação.

A Tese fixada pelo Tribunal Superior repassou aos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado. Em que pese ser necessária a avaliação entre o valor dimensionado pelo município e o valor da transação realizada, a tese mostra-se favorável aos contribuintes, já que a base de cálculo terá consonância com o que foi negociado. Aos contribuintes, cabe aguardar que, a partir do posicionamento do STJ, as prefeituras promovam a adequação da cobrança.

Porém, enquanto isso não acontece, o ingresso Judicial pode garantir o pagamento do imposto com base no valor da operação, bem como restituir os valores pagos a mais, nos últimos cinco anos. As ações judiciais possuem alto chance de êxito e este mostra-se um excelente momento para ingresso, já que, em que pese o tema ainda não ter transitado em julgado, encontra-se pendente apenas julgamento do Agravo Interno, tendo sido negado provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município, por tratar-se de matéria infraconstitucional.


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